Ibama pode multar obra que tinha sido autorizada por município
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem competência para aplicar multa pela degradação de falésia na Praia da Pipa, município de Tibau do Sul, Rio Grande do Norte, em virtude da construção de uma casa de luxo no local.
A obra havia sido autorizada pelo município, entretanto o Ibama lembrou que as falésias são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), sujeitas à fiscalização contínua do órgão ambiental, embargou e aplicou multa de R$ 500 mil.
O caso, no entanto, foi parar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que considerou nula a penalidade por concluir que, como o município permitiu a edificação, o Ibama não teria competência para aplicar a multa. Além do mais, o terreno está localizado em área urbana consolidada e, portanto, não inserido em APP.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, divergiu da opiniãodo colega magistrado e disse que o Ibama tem o dever de fiscalizar e exercer o seu poder de polícia; ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público. E também apontou que os dispositivos do Código Florestal devem ser aplicados para Áreas de Preservação Permanente tanto em zonas rurais quanto urbanas.
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Fonte: Conjur