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Transporte de gado ganha isenção de imposto

A juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, interior do Pará, julgou que a mera circulação física de gado entre fazendas do mesmo produtor não configura fato que possa ser tributado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No entendimento da magistrada, transferir o rebanho ou parte dele de uma fazenda para outra ou mesmo entre estados diferentes - desde que as propriedades pertençam ao mesmo dono - não necessita a cobrança do imposto estadual.

- Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte - escreveu a juíza na decisão, citando a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E completou:

- Por derradeiro, restou comprovado nos autos que o impetrante possui propriedades em unidades da federação distintas onde pratica como atividade principal a criação de bovinos. Sendo assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre duas propriedades, do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação - ponderou Nilda Mara.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também acolheu de forma parecida os argumentos da magistrada em 2021, quando julgava uma ação. Na época, a corte entendeu que deslocar animais ou insumos a nível interestadual, sem o objetivo de comercializar com terceiros, isenta de cobrança do ICMS.

A Justiça brasileira já entendeu que há trechos inconstitucionais em alguns artigos da lei geral do ICMS, da lei 87/1996, apelidada como Lei Kandir, e o STF agora reconhece o erro. 

- Mesmo antes, com os debates no Judiciário de que não havia incidência de ICMS nesses deslocamentos de gado ou de grãos entre fazendas do mesmo produtor, o fisco ainda cobrava porque tinha lá nas leis estaduais e também no regulamento geral do ICMS a possibilidade de cobrança. Agora, com essa decisão, o Supremo reconhece a inconstitucionalidade. (...) O fisco não pode mais realizar essas autuações porque ele perde o fundamento legal para isso - resume o Consultor Jurídico.

A decisão não se restringe à pecuária e o mesmo preceito pode ser utilizado para grãos e insumos. Mas, é preciso estudar cada caso com o contador e o advogado tributarista.

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